quarta-feira, 12 de junho de 2013

Ordem Franciscana Secular do Brasil Resolução CN nº 001\201

Sobre a não Prestação de Contas dos Conselheiros, e outros, da OFS do Brasil em todos os níveis.                                                            
Em conformidade com item 2, alíneas K 1, e M, do Artigo 66, além dos itens 3, 4 e 6 do artigo 84 das Constituições Gerais e § 4º do artigo 18 do Estatuto Nacional da Ordem Franciscana Secular:

Considerando a necessidade de regulamentar as questões relacionadas a não prestação de contas por membros dos conselhos, em todos os níveis;
Considerando a necessidade se uniformizar as decisões relacionadas a essa problemática no âmbito da OFS do Brasil;
Considerando a atual realidade vivida pelas fraternidades Locais e Regionais em face das normas do código civil;
Considerando que a falta de prestação de contas são recorrentes e tem chegado ao conhecimento do Conselho Nacional;
Considerando que nossos documentos são genéricos em se tratando da prestação de contas;
Considerando que somos uma Ordem Religiosa de leigos, que tem São Francisco como grande exemplo de humildade e dignidade, temos que dá exemplo de vida em nossas ações, sendo transparentes e zelosos com o princípio da retidão em toda e qualquer atividade;
Considerando que em nossa vida em fraternidade devemos cuidar com zelo daquilo que nos fora confiado, em nome dos irmãos;
O Conselho Nacional da OFS do Brasil resolve:

Art. 1º - É de responsabilidade do Ministro e Tesoureiro, em seus respectivos níveis, a prestação de contas, na forma mais aproximada possível, do que determina a legislação brasileira.
Parágrafo Único: A prestação de contas deve ser apresentada nos Capítulos Eletivos e Avaliativos, sempre acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, que deve ser submetido aos capitulares.
Art. 2º - A prestação de contas deverá ser apresentada com as devidas comprovações das despesas e receitas.
Art. 3º - O Ministro e Tesoureiro que deixarem de cumprir a tarefa de fazer a prestação de contas ou apresentar com irregularidades não sanáveis, e se esta ainda não for aprovada pelos capitulares, ficarão suspensos dos direitos de votar e serem votados para qualquer função nos conselhos da OFS de qualquer nível, ou mesmo assumir qualquer atividade de assessoria no âmbito da OFS.
§ 1º - A aplicação da sanção será para o Ministro e o tesoureiro, podendo ser diferenciada para cada um de acordo com o grau da culpabilidade.
§ 2º - Caso a infração seja de grande proporção o Conselho do nível que ocorreu a infração poderá abrir processo de desligamento definitivo da fraternidade, cabendo recurso para o Conselho de nível imediatamente superior.
§ 3º - A suspensão de que trata o capt do Artigo 3º, desta Resolução, deverá ser de 6 (seis) anos, podendo ser ampliado de acordo com a gravidade.
Art. 4º - As sanções de que trata o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser aplicadas pelo Conselho do qual ocorreu o fato, caso havendo negligência, o Conselho de nível imediatamente superior ao tomar conhecimento, deve averiguar e, se comprovada à negligência, pode aplicar sanções aos membros deste Conselho, desde advertência, a determinação da perda, por determinado período, do poder de voto nos capítulos, bem como o direito de ser eleito em qualquer nível.
Art. 5º - As sanções de que trata esta resolução também podem ser aplicadas para membros que tiverem a responsabilidade com projetos e/ou ações que tenham relação econômico\financeiro e devam fazer a devida prestação de contas.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Nacional da OFS, assinada pelo Ministro e publica na Revista Paz e Bem!
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário, cumpra-se.
Rio de janeiro, RJ, 10 de março de 2013


Antônio Benedito de Jesus da Silva Bitencourt
Ministro Nacional

II Curso de Formação Regional em Caruaru - PE, para o Agreste I e Alagoas - 08 e 09 de junho de 2013.



















Capitulo Eletivo da nossa Fraternidade Franciscana com novo conselho - Maceió 10/05/2013

Novo Conselho da Fraternidade Franciscana de Nossa Senhora do Bom Parto da OFS - Maceió, 10 de maio de 2013

Ministro: José Flávio Martins da Silva
Vice-Ministra: Adalgiza Fernandes Viana 
Mestre de Formação: Marcelo Alves Pinto
Secretária: Maria dos Prazeres Oliveira
Tesoureira: Maria Helena de Gusmão
Assistente Espiritual: Irmã Amélia Corsina (Religiosa da Congregação das Irmãs Franciscana da Providência de Deus)
CODJUPIC: Marcelo Alves Pinto.
SEI: Maria da Consolação (Branca)
Comunicação: Reginaldo Viana.