quarta-feira, 14 de novembro de 2012


DEVOÇÃO MARIANA E CULTO DAS IMAGENS

1. Depois de ter justificado doutrinariamente o culto da Bem-aventurada 
Virgem, o Concílio Vaticano II exorta todos os fiéis a tornarem os seus 
promotores: “Muito de caso pensado ensina o sagrado Concílio esta doutrina 
católica, e ao mesmo tempo recomenda a todos os filhos da Igreja que 
fomentem generosamente o culto da Santíssima Virgem, sobretudo o culto 
litúrgico, que tenham em grande estima as práticas e exercícios de piedade 
para com Ela, aprovado no decorrer dos séculos pelo Magistério” (LG, 67).
Com esta última afirmação os padres conciliares, sem chegar a determinações 
particulares queriam reafirmar a validade de algumas orações como o Rosário 
e o Ângelus, caras à tradição do povo cristão e frequentemente encorajadas 
pelos Sumos Pontífices, como meios eficazes para alimentar a vida de fé e a 
devoção à Virgem.
2. O texto conciliar prossegue pedindo aos crentes que “mantenham fielmente 
tudo aquilo que no passado foi decretado acerca do culto das imagens de 
Cristo, da Virgem e dos santos” (LG, 67).
Repropõe assim as decisões do II Concílio de Nicéia, que se realizou no ano 
de 787 e confirmou a legitimidade do culto das imagens sagradas, contra 
quantos queriam destruí-las, considerando-as inadequadas para representar a 
divindade.
“Nós definimos ´ declararam os padres daquela assembléia conciliar ´ com todo 
o rigor e cuidado que, à semelhança da representação da cruz preciosa e 
vivificante, assim as venerandas e sagradas imagens pintadas quer em 
mosaico quer em qualquer outro material adaptado, devem ser expostas nas 
santas igrejas de Deus, nas alfaias sagradas, nos paramentos sagrados, nas 
paredes e mesas, nas casas e ruas; sejam elas a imagem do Senhor Deus e 
Salvador nosso Jesus Cristo, ou a da imaculada Senhora nossa, a Santa Mãe 
de Deus, dos santos anjos, de todos os santos e justos” (DS, 600).
Evocando essa definição, a Lumen gentium quis reafirmar a legitimidade e a 
validade das imagens sagradas em relação a algumas tendências que têm em 
vista  elimina-las das igrejas e dos santuários, a fim de concentrar toda a 
atenção em Cristo.
3. O II Concílio de Nicéia não se limita a afirmar a legitimidade das imagens, 
mas procura ilustrar a sua utilidade para a piedade cristã: “Com efeito, quanto 
mais freqüentemente estas imagens foram contempladas, tanto mais os que as 
virem serão levados à recordação e ao desejo dos modelos originários e a 
tributar-lhes, beijando-as, respeito, e veneração” (DS, 601).Trata-se de indicações que valem de modo particular para o culto da Virgem. 
As imagens, os ícones e as estátuas de Nossa Senhora, presentes nas casas, 
nos lugares públicos e em inúmeras igrejas e capelas, ajudam os fiéis a invocar 
a sua presença constante e o seu misericordioso patrocínio nas diferentes 
circunstâncias da vida. Ao tornarem concreta e quase visível a ternura materna 
da Virgem, elas convidam a dirigir-se a Ela, a suplicar-lhe com confiança e a 
imita-la, acolhendo com generosidade a vontade divina.
Nenhuma das imagens conhecidas reproduz o rosto autêntico de Maria, como 
já reconhecia Santo Agostinho (De Trinitate 8,7); contudo, ajudam-nos a 
estabelecer relações mais vivas com Ela. Deve ser encorajado, portanto o uso 
de expor as imagens de Maria nos lugares de culto e noutros edifícios, para 
sentir a sua ajuda nas dificuldades e o apelo a uma vida cada vez mais santa e 
fiel a Deus.
4. Para promover o correto uso das sagradas efígies, o Concílio de Niceia 
recorda que “a honra tributada a imagem, na realidade, pertence àquele que 
nela é representado; e quem venera a imagem, venera a realidade daquele que 
nela é reproduzido” (DS, 601).
Assim, adorando a imagem de Cristo a pessoa do Verbo Encarnado, os fiéis 
realizam um genuíno ato de culto, que nada tem em comum com a idolatria.
De maneira análoga, ao venerar as representações de Maria, o crente realiza 
um ato destinado em definitivo a honrar a pessoa da Mãe de Jesus.
5. O Vaticano II exorta, porém, os teólogos e os pregadores a evitarem tanto 
exageros como atitudes de demasiada estreiteza na consideração da dignidade 
singular da Mãe de Deus. E acrescenta: “Estudando, sob a orientação do 
Magistério, a Sagrada Escritura, os Santos Padres e Doutores, e as liturgias da 
Igreja, expliquem como convém as funções e os privilégios da Santíssima 
Virgem, os  quais dizem todos respeito a Cristo, origem de toda verdade, 
santidade e piedade” (LG,67).
A autêntica doutrina mariana é assegurada pela fidelidade à Escritura e à 
Tradição, assim como aos textos litúrgicos e ao Magistério. A sua característica 
imprescindível é a referência a Cristo: tudo, de fato, em Maria deriva de Cristo 
e para Ele está orientado.
6. O Concílio oferece, por fim, aos crentes alguns critérios para viverem de 
maneira autêntica a sua relação filial com Maria: “E os fiéis lembrem-se de que
a verdadeira devoção não consiste numa emoção estéril e passageira, mas 
nasce da fé, que nos faz reconhecer a grandeza da Mãe de Deus e nos incita a 
amar filialmente a nossa mãe e a imitar as suas virtudes” (LG, 67).Com estas palavras os Padres conciliares advertem contra a “vã credulidade” e 
o predomínio do sentimento. Eles têm em vista sobretudo reafirmar que a 
devoção mariana autêntica, procedendo da fé e do amoroso reconhecimento 
da dignidade de Maria, impele ao afeto filial para com ela e suscita o  firme 
propósito de imitar as suas virtudes.
L´Osservatore Romano, ed. port. n.44, 01/11/1997, pag. 12(520)
Fonte: Vaticano - Santa Sé - Papa João Paulo II

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